Ação Popular
Conceito
Segundo Maria Sylvia Zanella di Pietro, ação popular "é a ação civil pela qual qualquer cidadão pode pleitear a invalidação de atos praticados pelo poder público ou entidades de que participe, lesivos ao patrimônio público, ao meio ambiente, à moralidade administrativa ou ao patrimônio histórico e cultural, bem como a condenação por perdas e danos dos responsáveis pela lesão”.
Art. 5º, inc. LXXIII da Constituição Federal diz que:
“qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;”
Visto isso entendemos que ação popular por definição Constitucional é:
Um remédio judicial de natureza civil e rito sumário.
E pode ser interposta por:
Por qualquer brasileiro, nato ou naturalizado, no gozo de seus direitos políticos;
De forma preventiva ou repressiva, com o objetivo de anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico-cultural, não respondendo seu autor pelas despesas processuais e pelos encargos advocatícios em caso de improcedência da ação, salvo se comprovada sua má-fé.
É, enfim, um instrumento de natureza democrática que permite ao cidadão exercer uma fiscalização direta da coisa pública. Como assinala Vicente Paulo, a ação popular visa a assegurar ao cidadão seu direito subjetivo ao "governo honesto".
A doutrina e a jurisprudência não são pacificas quanto à natureza jurídica da ação popular. Para Hely Lopes Meirelles, a ação popular é um "instrumento de defesa da coletividade, por meio do qual não se amparam direitos individuais próprios, mas sim interesses da coletividade, sendo o beneficiário da ação não o autor, mas a coletividade, o povo".
Alexandre