Ação Popular
1. QUEM É O LEGITIMADO PARA A AÇÃO POPULAR?
Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista
(Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito
Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.
34. QUEM É CONSIDERADO CIDADÃO?
Aquele que possuir título de eleitor. Assim, menores com 16 anos, desde que possuam título de eleitor são legitimados ativos para impetrar uma ação popular. O requisito portanto é possuir título de eleitor.
2. PESSOA JURÍDICA PODE PROPOR AÇÃO POPULAR?
Não. Súmula 365 do STF: Pessoa jurídica não pode propor ação popular.
3. ESTRANGEIROS PODEM PROPOR?
O único estrangeiro que poderá propor ação popular é o português com residência permanente no Brasil e desde que haja reciprocidade em favor dos brasileiros.
4. QUANDO O MP PODERÁ PROPOR A AÇÃO?
Nunca. Ele só poderá atuar no pólo passivo na condição de sucessor processual.
5. É NECESSÁRIO QUE O ELEITOR RESIDA NO LOCAL DA PROPOSITURA DA
AÇÃO?
O STJ NO RESP 1242800 entendeu que a condição de eleitor não é condição de legitimidade ativa, mas tão somente meio de prova documental da cidadania, daí porque pouco importa o domicilio eleitoral do autor da ação popular.
6. QUEM PODERÁ AJUIZAR A AÇÃO POPULAR EXECUTÓRIA?
Todos os cidadãos, assistentes ou não, todos os litisconsortes, o MP e a própria PJ ou entidade. “Art. 16. Caso decorridos