Ação popular
A ação popular defini-se como sendo um instrumento de defesa da coletividade, através da qual não são amparados direitos individuais próprios; sendo o beneficiário direto da ação popular, o povo. A ação popular está prevista no artigo 5º, inciso LXXIII da Constituição Federal e diz que:
“qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência”
1. LEGITIMADOS ATIVOS
Por ser a ação popular fundada essencialmente no direito político do cidadão, os legitimados ativos à propor este tipo de ação devem ser cidadãos brasileiros, no gozo de seus direitos cívicos e políticos, caracterizando a qualidade de eleitor, onde segundo XXXXXX ( p. 150, 2007) “somente o indivíduo munido de seu título eleitoral poderá propor ação popular, sem o quê será carecedor dela”.
É importante ainda ressaltar quanto à legitimidade ativa na ação popular que, os partidos políticos, assim como entidades de classe ou qualquer pessoa jurídica (essa última descrita pela súmula 365 do STF), não possuem qualidade para propor tal ação.
2. OBJETO DE TUTELA
De forma clara e direta, o objeto da ação popular é o ato ilegal e lesivo ao patrimônio público, porem faz-se necessário ampliar a compreensão acerca do tema.
Alem de atos das entidades públicas, a lei n. 4.717, de 29/06/65, regulamenta também os atos de todas as pessoas jurídicas de direito privado, onde Meirelles (p. 159, 2007) define como sendo as “quais o poder público tenha interesses econômicos predominantes em relação ao capital particular”, estas podem ser por exemplo, empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios; ou ainda