Ação Penal
AÇÃO PENAL
1. Conceito: Ação penal é o direito de pedir ao Estado-Juiz a tutela jurisdicional relacionada a um caso concreto.
• O estado trouxe para si o exercício da função jurisdicional, assim, o Estado precisa colocar a disposição da população o instrumento para buscar a tutela jurisdicional, e este instrumento é a ação penal.
2. Condições da Ação Penal: São condições necessárias para o exercício regular do Direito de Ação.
• Ação é um direito autônomo, mas o ordenamento jurídico estabelece condições para que o direto de ação seja exercido de maneira regular.
• A ausência das condições da ação, de acordo com o CPP é causa de rejeição da peça acusatória. CPP art. 395: “A denuncia ou queixa será rejeitada quando: II- Faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal”.
• Esta rejeição da peça acusatória será possível no momento inicial do processo. Se a ausência das condições da ação for verificada durante o processo, pode ser decretada a extinção do processo sem apreciação do mérito (Paccielli). O CPC 267: “Extingue-se o processo sem resolução do mérito: VI- quando não concorrer qualquer das condições da ação...” (este artigo do CPC é aplicável no processo penal com base no art. 3º do CPP: “A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais do direito.”) traz hipóteses de extinção do processo sem julgamento do mérito, quando não concorrer qualquer das condições da ação.
• As condições da Ação também são chamadas de Condições de Procedibilidade.
2.1. Espécies:
2.1.1. Genéricas: Deve estar presente em toda e qualquer ação penal.
a) Possibilidade Jurídica do Pedido: O pedido deve se referir a uma providência admitida pelo direito objetivo. Ex: dívida de Jogo, não pode ser cobrada porque não é admitido pelo ordenamento jurídico. No Processo Penal a peça acusatória deve imputar (atribuir) ao acusado a prática de fato aparentemente