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Neste sentido a CORTE SUPERIOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS nos autos do processo nº 1.0707.05.100807-6/003(1) decidiu:

Ementa: Incidente de Inconstitucionalidade. Capitalização de juros. Periodicidade. Vedação. Matéria regulada em lei. Disciplina alterada. Medida provisória. Impropriedade. Objeto diverso. Urgência. Inexistência. Sistema financeiro. Matéria afeta a lei complementar. Questão submetida ao Supremo Tribunal Federal. Controle concentrado. Pendência de julgamento. Inconstitucionalidade declarada incidentalmente.Súmula: ACOLHERAM O INCIDENTE. (Relator: HERCULANO RODRIGUES Data do julgamento: 27/08/2008 Data da publicação: 30/09/2008) Por fim, vale lembrar que a Medida Provisória 2170-36/2001 é alvo da ADI nº 316-1, inicialmente relatada pelo aposentado Min. Sidney Sanches, com dois votos proferidos no julgamento da medida liminar, plenamente favoráveis à declaração de inconstitucionalidade da medida provisória, no que tange a capitalização mensal de juros.

V. DA IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE TACAS ADMINISTRATIVAS E DEMAIS ENCARGOS

Compulsando os pedidos narrados na exordial, verifica-se que o autor pleiteou a restituição de todas as taxas administrativas que foram cobradas pelo réu. Apenas com a simples juntada do boleto bancário apresentado pelo autor, verifica-se a presença de uma taxa reconhecidamente ilegal pelos tribunais e pelo próprio banco central.

Art. 1º o artigo 1º da Resolução nº 3.518, de 6 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
(...)
III- Não se caracteriza como tarifa o ressarcimento de despesas decorrentes de prestação de serviços por terceiros,

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