Ação penal subsidiária
PROC. Nº 1xx0-88.2007.8.09-6.0028/0
FULANO DE TAL, inconformado com o R.Despacho de fls. 89 que determinou o arquivamento do respectivo inquérito policial, vem, por seu Advogado, in fine assinado, oportuno tempore, expor e requerer o que segue:
Conforma se depara às fls 87/88 o representante do Ministério Público requereu o arquivamento de Inquérito Policial.
V.Exa., às fls 89, deferiu o arquivamento de Inquérito Policial deixando claro que “ não restou evidenciada a autoria do delito...”
Na parte final do R.Despacho V.Exa., deixou claro que tall arquivamento perduraria até que “ surjam fatos novos que indiquem a autoria do crime.
Ínclito magistrado, creio que ao assim decidir, V.Exa., se reportou única e exclusivamente quanto a autoria do FURTO, objeto do Boletim de Ocorrência que deu origem a este Inquérito Policial.
FATOS NOVOS são apontados, não que houvessem surgido, mas que não foram observados, devido a terem, as autoridades participantes se preocupado exclusivamente com o CRIME DE FURTO.
Realmente a vítima também comunga com tal assertiva, pois não pode precisar quem furtou sua moto Tornado.
Porem, ao encontrar quase TODAS as peças de sua moto, o que ficou fartamente comprovado com as fotos juntadas ao Inquérito e com os demais detalhes de marcas, riscos, manchas, comprovados por fotos anteriores e as encontradas na moto, COMPROVAM que houve adulteração na moto da vítima.
Corrobora a adulteração o fato de o número do motor estar esmerilhado, impossibilitando sua identificação e impedindo que a vítima licencie e use sua moto.
Fato inevocável é que a moto em tela é a Tornado furtada e é de propriedade da vítima, pois através de Auto de Entrega a mesma foi devolvida a seu proprietário (Rogério).
Fato também inconteste é que tal moto, modificada, foi apreendida na oficina de BEM e THAI e que lá fora deixada por GERALDO ANTONIO VASCONVELOS, que a adquiriu de JOAQUIM xxx xxxDE TAL.