Atuação do Ministério Publico na Ação Penal Privada Subsidiária da Pública e Perempção no processo penal
A Ação Penal Privada Subsidiária da Pública (APPSP) teve garantia constitucional com a nova Carta Magna (Art. 5º LIX). Que dispõem:
Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)
LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;
Qualquer que seja o delito que se apura mediante ação penal pública, se o Ministério Público não oferece denuncia no prazo de cinco dias, quando o agente estiver preso, se solto quinze dias, poderá ser instaurada uma ação penal mediante queixa do ofendido. Não significa que se este prazo for ultrapassado, não se possa mais iniciar a ação publica, e sim que cabe a vitima querer ou não a substituição pela ação penal privada. A ação penal subsidiária, só tem lugar no caso de inércia do Ministério Público se este não apresentar denuncia, diligencia e arquivamento no tempo concedido. Após arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz e requerimento do promotor de justiça, não pode esta ação ser iniciada sem novas provas, não podendo consequentemente, uma ação privada subsidiária. Ela é cabível, se foi proposta após o pedido de arquivamento que ainda não foi apreciado pelo juiz, porém, se o MP só se pronunciou pelo arquivamento após o prazo legal. Admitida a ação privada subsidiária, cabe ao MP aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denuncia substitutiva, intervir em qualquer parte do processo, fornecer provas, interpor recursos, e em qualquer hora, em caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
Pode intentar a ação privada subsidiaria, todo titular de interesse jurídico lesado ou ameaçado na pratica do crime qualquer