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CURSO DE DIREITO – 3o ANO
- PROCESSO PENAL I -
PROF. MARCUS VINICIUS FERRAZ HOMEM XAVIER
AÇÃO PENAL
1. DIREITO DE AÇÃO
a) Conceito: é o direito de pedir ao Estado a tutela jurisdicional com base em um fato concreto que tenha gerado conflito de interesses. Como o Estado tomou para si a exclusividade da função jurisdicional, não é dado a ninguém fazer justiça com as próprias mãos. Logo, sempre que houver um conflito, inclusive penal, deve-se postular sua solução perante o órgão jurisdicional competente, que é o Poder Judiciário. Segundo Antonio Scarance Fernandes, “a ação, vista em sua generalidade, é o direito à prestação jurisdicional. Enfocada no âmbito criminal, a ação é o mesmo direito, por meio do qual o seu titular pleiteia a condenação daquele a quem imputa a prática de determinada infração penal” (Processo Penal Constitucional, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 3a ed., p. 177).
Diferença entre direito de ação e processo: como visto, o direito de ação é dirigido contra o Estado, para que este solucione os conflitos de interesse existentes na sociedade. Processo, por seu turno, é o instrumento – ou mecanismo técnico – por meio do qual o Estado pode aplicar sanção penal contra aquele que comete um ilícito. O processo apresenta os aspectos interno e externo. Internamente é caracterizado pela relação estabelecida entre as partes (juiz, acusação e réu) – chamada relação jurídico-processual. Externamente é forma e a ordem estabelecida para os atos processuais – chamada procedimento.
b) Fundamento constitucional: art. 5o, XXXV, CF – “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Ao Poder Judiciário cabe, portanto, dirimir os litígios. Nos ilícitos penais, cabe julgar uma conduta em tese criminosa e, se for o caso, aplicar as sanções criminais cabíveis.
c) Características do direito de ação: podemos destacar as seguintes:
1) Direito público: porque inserido