Curatela
A Curatela é o instituto jurídico pelo qual o magistrado nomeia uma pessoa, denominada Curador, com a finalidade de administrar os interesses de outrem que se encontra incapaz de fazê-lo. Nosso Ordenamento Jurídico trata deste instituto nos artigos 1767 e seguintes do Código Civil de 2002.
Mas antes de tecer considerações a incapacidade do curatelado há que se considerar o que determina nossa legislação a respeito da Capacidade de uma pessoa. Para tanto, o artigo 1º do Código Civil de 2002 determina que "Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil". Apenas são considerados inaptos para o exercício da vida civil, ou seja, absolutamente incapazes de exercê-la, dentre outros, "os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos" (inciso II do artigo 3º). E são essas pessoas que o instituto da Curatela visa proteger. Sujeitos à Curatela
Aquelas pessoas que poderão ser submetidas ao instituto da curatela, denominados Curatelados, são as pessoas elencadas no artigo 1767 do Código Civil:
Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:
I - aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil;
II - aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade;
III - os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos;
IV - os excepcionais sem completo desenvolvimento mental;
V - os pródigos.
Trataremos, portanto, a respeito de cada um deles para melhor elucidação o tema estudado.
O inciso I diz respeito "aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil". Tal afirmativa se refere às pessoas que, acometidas de patologias psíquicas, estão impedidos de discernir a respeito de qualquer ato da vida civil. Evidente que se deve ter certo cuidado no diagnóstico de