CURATELA
Nascituro (art. 1779) é o ser humano já concebido, mas ainda não nascido. São necessárias duas condições para materializar a curatela de seus bens: falecimento do pai ou perda do poder parental e, se estiver a mulher grávida, mas não tendo o poder parental. A finalidade dessa curadoria é zelar pelos interesses do nascituro e impedir, em favor do feto e de terceiros, a substituição e a supressão do parto.
A extinção do poder familiar dá-se por fatos naturais, de pleno direito ou por decisão judicial. Tratando-se das decisões judiciais, fundamentadas no artigo 1.638 do mesmo diploma legal, que preceitua que: "perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que: I - castigar imoderadamente o filho; II - deixar o filho em abandono; III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes; IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente".Quanto a suspensão, o código traz as seguintes hipóteses, previstas no artigo 1.637, do Código Civil.
Art. 1.637. Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos,
Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão.
A curatela do nascituro tem fulcro no artigo 1.779:
Art. 1.779. Dar-se-á curador ao nascituro, se o pai falecer estando grávida a mulher, e