Curatela
Curatela é o encargo oficial de regência, cumulativa ou alternativa, dos bens e da pessoa maior, incapaz de exercer os atos da vida civil.
Na sua estrutura jurídica, tutela e curatela são idênticas. Trata-se, em ambos os institutos, de um encargo, cujo titular deverá ser compromissado perante a autoridade competente.
Uma como a outra representam um múnus publicum. É através do curador na curatela, e do tutor, na tutela, que o Estado dispensa sua proteção aos incapazes de exercer os atos da vida civil, intuitu personae, vel intuitu bonorum. Por isso o encargo é oficial.
O que distingue esses institutos é o tipo de incapacidade que reclama a proteção estatal. Na tutela é a incapacidade presumida, em razão da idade da pessoa. Na curatela é a incapacidade real, constatada, em razão de deficiências físicas, morais ou psíquicas, na pessoa que ultrapassou a idade da incapacidade presumida.
Campus Junior ensina que, "enquanto a tutela é o encargo de administrar a pessoa e os bens de um menor, imposto por lei ou pela vontade do homem, a curatela é o encargo de reger a pessoa e bens, ou tão-somente os bens de pessoas emancipadas, ou maiores de 16 anos, ou ainda não nascidas que, por si mesmas, não o podem fazer, impossibilitadas por causas determinadas"
O Código Civil trata sobre a curatela no Título IV, Capítulo II.
Conceito
Curatela é o encargo deferido por lei a alguém capaz, para reger a pessoa e administrar os bens de quem, em regra maior, não pode fazê-lo por si mesmo.
Para Silvio Rodrigues, "curatela é o encargo público, conferido, por lei, a alguém, para dirigir a pessoa e administrar os bens de maiores, que por si não possam fazê-lo".
Tendo como conclusão a curatela necessita de dois pressupostos básicos para podermos aplicar a curatela, os pressupostos são incapacidade e uma decisão judicial prolatada em processo de interdição, uma vez que a regra geral é que a curatela está destinada aos maiores de idade que por situações