Curatela
Define-se cimo encargo público conferido por lei a alguém capaz,para dirigir a pessoa e administrar os bens dos maiores que por si não possam fazê-lo. Assim como a tutela, a curatela também destina-se a proteção de incapazes, porém com algumas modificações (CC.art.1774). Ambas fazem parte do mesmo Título do Livro do Direito da Família. A curatela é deferida a maiores, pelo juiz, compreende somente a administração dos bens do incapaz (pródigos), os poderes do curador são mais restritos do que os titular. Apresenta cinco características: • Sistema Assistencial -> Responsabilidade a alguém, para reger a pessoa e administrar os bens de maiores incapazes. • Caráter Publicista -> O Estado tem de zelar pelos interesses dos incapazes. • Caráter Supletivo -> O curador tem o encargo de representar ou assistir seu curatelado. • Temporariedade -> Enquanto perdurar a cauda da interdição subsistem a incapacidade e a representação legal pelo curador. • Certeza da incapacidade -> Trada dos procedimentos especiais de jurisdição voluntária. O Código Civil declara, no art.1.767, sujeitos a curatela: • aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil; • aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade; • os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos; • os excepcionais sem completo desenvolvimento mental; • os pródigos. Para exercer a curatela deve o curador atentar-se a obrigação de zelar pela integridade física e material do curatelado, ou seja, cuidar de seu bem estar físico e psíquico, prestar alimentos necessários, defender seus interesses, cuidar de sua educação e desenvolvimento e administrar o patrimônio de forma equilibrada e adequada. Há que se esclarecer que o Curador prestará compromisso nos autos do processo judicial de Curatela, em livro