Estatuto do trabalhador estudante
______________________________ Direcção Geral das Autarquias locais
DGAL
TRABALHADORES ESTUDANTES
Lei n.º 99/2003de 27 de Agosto - Aprova o Código do Trabalho
……………………………………………………………………………………………………………………… Artigo 17.º Trabalhador-estudante O disposto nos artigos 81.º e 84.º do Código do Trabalho assim como a regulamentação prevista no artigo 85.º, sobre o regime especial conferido ao trabalhador-estudante, aplica-se, com as necessárias adaptações, ao trabalhador por conta própria, ao estudante que frequente curso de formação profissional ou programa de ocupação temporária de jovens, desde que com duração igual ou superior a seis meses, e àquele que, estando abrangido pelo Estatuto do Trabalhador-Estudante, se encontre entretanto em situação de desemprego involuntário, inscrito em centro de emprego. ……………………………………………………………………………………………………………………… SUBSECÇÃO VIII Trabalhador-estudante Artigo 79.º Noção 1 - Considera-se trabalhador-estudante aquele que presta uma actividade sob autoridade e direcção de outrem e que frequenta qualquer nível de educação escolar, incluindo cursos de pós-graduação, em instituição de ensino. 2 - A manutenção do Estatuto do Trabalhador-Estudante é condicionada pela obtenção de aproveitamento escolar, nos termos previstos em legislação especial. Artigo 80.º Horário de trabalho 1 - O trabalhador-estudante deve beneficiar de horários de trabalho específicos, com flexibilidade ajustável à frequência das aulas e à inerente deslocação para os respectivos estabelecimentos de ensino. 2 - Quando não seja possível a aplicação do regime previsto no número anterior o trabalhadorestudante beneficia de dispensa de trabalho para frequência de aulas, nos termos previstos em legislação especial.
1
Legislação de pessoal
____________________________________________________________
______________________________ Direcção Geral das Autarquias locais
DGAL
Artigo 81.º Prestação