curatela
3 CURATELA
3.1 Conceito e natureza jurídica
A curatela foi criado com o objetivo de proteger o incapaz maior, passando a alguém a obrigação de defender e administrar os seus bens, uma vez que estes não estão em condição de fazê-lo, em virtude de enfermidade ou deficiência.
O Código Civil vigente, regulamentou o instituto na Parte Geral, Livro I, Titulo IV, Cap. II, do art. 446 ao art. 462.
Segundo Maria Helena Diniz, a curatela é definida como "o encargo público, cometido, por lei, a alguém para reger e defender a pessoa e administrar os bens de maiores, que, por si sós, não estão em condições de fazê-lo, em razão de enfermidade ou deficiência mental." 9
Para Silvio Rodrigues, é adotado o conceito de Belaqua e Lafaytte, no qual a "curatela é o encargo público, conferido, por lei, a alguém, para dirigir a pessoa e administrar os bens de maiores, que por si não possam fazê-lo.” 10
Dessa maneira, encontramos com os dois principais pressupostos da curatela a incapacidade e uma decisão judicial prolatada em processo de interdição , uma vez que a regra geral é que a curatela está destina aos maiores de idade que por situações patológicas não podem gerenciar seus bens, como por exemplo os loucos de todos os gêneros, os pródigos e etc. . Porém existe situações que ela é deferida para menores de idade, como na hipótese da curatela do nascituro.
3.2 Espécies de Curatela
Atualmente existe três tipos de curatela: curatela de adultos incapazes, a curatela destacadas da disciplina legal do instituto devido a suas particularidades e as curatelas especiais.
A curatela dos adultos pode ser através do processo judicial de interdição dos psicopatas, toxicômanos, surdos-mudos e dos pródigos, no qual estão regulados no atual CC nos art. 446, dec. Lei 891/38 e Lei n.º: 5.726/71.
Com relação a segunda espécie, mais precisamente a curatela destacadas da disciplina legal do instituto devido a suas particularidades, podemos encontrar duas sub-divisões: a curatela