SENTIMENTI RELIGIOSO
CONCEITO DE AÇÃO PENAL Ação penal é o direito de pedir ao Estado-Juiz, a aplicação do direito penal objetivo a um caso concreto. È também o direito público subjetivo do Estado-Administração, único titular do poder-dever de punir, de pleitear ao Estado-Juiz a aplicação do direito penal objetivo, com a conseqüente satisfação da pretensão punitiva.
ESPÉCIES DE AÇÃO PENAL
A ação penal pode ser:
a) Pública incondicionada - Exercida pelo Ministério Público;
b) Pública condicionada - Exercida também pelo Ministério Público, mas só mediante representação do ofendido ou requisição do Ministro da Justiça;
c) Privada exclusiva - Exercida por queixa, pelo ofendido ou seu representante legal, ou por sucessor relacionado no art. 100, parágrafo 4º, do CP;
d) Privada subsidiária da pública - É a única exceção, prevista na própria CF, à regra da titularidade exclusiva do MP sobre a ação penal pública. É exercida por queixa, pelo ofendido, no caso de o Ministério Público não oferecer denúncia no prazo legal (art. 29 do CPP) e art. 5º, LIX, da CF. Art. 29, CPP. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal
Art. 46. O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos. § 1o Quando o Ministério Público dispensar o