AÇÃO PENAL PÚBLICA: CONDICIONADA, INCONDICIONADA, PRIVADA.
DIREITO
DIREITO PROCESSUAL PENAL
AÇÃO PENAL PÚBLICA: CONDICIONADA, INCONDICIONADA, PRIVADA.
SÃO PAULO
2015
SUMÁRIO
1 CONCEITO 4
2 CARACTERÍSTICAS 4
2.1 Localização no ordenamento jurídico 4
3 CONDIÇÕES DA AÇÃO 4
3.1 Conceito 4
4 CLASSIFICAÇÃO DA AÇÃO PENAL PÚBLICA 9
4.1 Ação penal pública incondicionada 9
4.1.1 Conceito e titularidade 9
4.1.2 Princípios informadores. 10
4.2 Ação Pública Condicionada 11
4.2.1 Conceito e considerações 11
5 AÇÃO PENAL PRIVADA 15
5.1 Conceito e considerações 15
5.2 Titularidade 15
5.3 Princípios 16
5.4 Espécies de ação penal privada 18
6 QUESTÕES COMPLEMENTARES 19
6.1 Ação de Prevenção Penal 19
6.2 Ação Penal ex Officio 20
6.3 Ação Penal Pública subsidiária da Pública 20
6.4 Ação penal popular 20
6.5 Ação penal nos crimes contra a dignidade sexual 21
7 BIBLIOGRÁFIA 22
SÃO PAULO
2015
1 CONCEITO
É O direito público subjetivo de pedir ao Estado-Juiz a aplicação do direito penal objetivo ao caso concreto. A Constituição consagra, no art. 50, inciso XXXV, que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Logo, sendo a jurisdição inerte, e estando a auto tutela banida, como regra, do ordenamento jurídico, resta aos interessados, através do exercício do direito de ação, provocar a jurisdição no intuito de obter o provimento jurisdicional adequado à solução do litígio.
2 CARACTERÍSTICAS
As características atinentes ao direito de ação levam ao reconhecimento de que este é:
a) autônomo: não se confunde com o direito material. Tem força e brilho próprio. O direito de ação é preexistente à pretensão punitiva do Estado, que surge com a ocorrência da infração penal.
b) abstrato: independe do resultado do processo. Mesmo que a demanda seja julgada improcedente, o direito de ação terá sido exercido.
c) subjetivo: o titular do direito é especificado na própria legislação, sendo como regra o Ministério Público (art. 257, inc. I do