processo penal
Ação penal pública condicionada a
( denuncia) representação Condicionada a requisiçãoMinisterio Público
MP.( mediante representação do ofendido ou
Do CCADI art. 24§1 do CPP.
MP. ( mediante requisição do ministério da
Justiça ex: art.7 §3 “b” do CP.
Ação penal privada Exclusiva ou Propriamente dita
( queixa) Personalíssima
Subsidiaria da pública Ofendido ou seu representante legal, no caso
De morte do ofendido , do CCADI art.31 CPP.
Somente o ofendido.
Ofendido ou seu representante legal
Art. 131 do CP ( perigo de contagio de moléstia grave)= ação penal pública incondicionada
Art. 132 do CP (perigo para a vida ou saúde de outrem)= ação penal pública incondicionada é um crime de menor potencial ofensivo onde não vai haver inquérito policial e sim será elaborado um termo circunstanciado .
Art. 133 do CP ( abandono de incapaz) = a ação penal, em todas as modalidades do delito de abandono de incapaz ( simples ou qualificada) é de iniciativa pública incondicionada.
Art. 134 do CP ( exposição ou abandono de recém – nascido )= a ação penal , em todas as modalidades ( simples ou qualificada) será de iniciativa pública incondicionada.
Observação > o que se deve observa neste artigo é em relação ao caput , pois se trata de crime de menor potencial ofensivo com detenção de seis meses a dois anos , portanto deverá ser elaborado um termo circunstanciado e não inquérito policial.
Art. 135 do CP ( omissão de socorro) = ação penal pública incondicionada. Mas o que se deve ser observado é o caput, pois a detenção é de seis meses , ou multa, portanto crime de menor potencial ofensivo,