A o penal marcos
Conceito, classificação, condições da ação penal ,ação penal condicionada e incondicionada.
Conceito
A ação penal consiste no direito de provocar o Estado na sua função jurisdicional para a aplicação do direito penal objetivo em um caso concreto. É também o direito do Estado, único titular do "jus puniendi", de satisfazer a sua pretensão punitiva. Com efeito, na esteira da doutrina mais abalizada, a ação penal é o direito público subjetivo de pedir ao Estado-Juiz a aplicação do direito penal objetivo a um caso concreto.
Apesar do direito de ação ser abstrato e autônomo, exige-se o preenchimento de certas condições para o seu exercício regular.Essas condições devem ser analisadas pelo juiz por ocasião do oferecimento da peça acusatória, já que ausente qualquer condição da ação, o caminho será a rejeição da peça acusatória, nos termos do art. 395, CPP.
No presente estudo, será apresentado o conceito de ação penal, as espécies existentes, bem como suas características, espécies e os princípios norteadores deste relevante instituto do direito processual penal.
A ação penal é um direito autônomo do autor de satisfazer sua pretensão; é também um direito abstrato, já que independe do resultado final do processo; direito subjetivo porque o titular do direito pode exigir do Estado-Juiz a prestação de sua função jurisdicional; e direito público, pois a prestação jurisdicional a ser invocada é de natureza pública.
Classificação
A ação penal será pública quando o titular do direito de ação for o próprio Estado que visa à tutela dos interesses sociais e a manutenção da ordem pública. Neste caso, cabe ao Ministério Público promover a ação independentemente da vontade de outrem (ação penal exclusivamente pública). De acordo com o art. 100, do Código Penal: "A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido". Porém, há hipóteses em que o Ministério Público depende da manifestação da vontade do ofendido ou de seu representante