Analogia sobre posicionamento do ministro marco aurélio na votação da ação penal 470
Segundo o ministro, a denúncia revelou a prática de vários crimes pelos acusados, e conforme diz o art. 288 do CP, a configuração de crime de formação de quadrilha exige a associação de mais de três pessoas, com o implemento de atos preparatórios para a práticas de crimes, observando que o fim dessa norma é a proteção da paz social. “E não creio que se coloque em dúvida que, em se tratando de corrupção, a paz social fica abalada, atingida a legitimidade das instituições pátrias”, afirmou.
Os elementos presentes no processo elucidam a distinção entre quadrilha e coautoria. Um elemento que se exige para distinguir é a estabilidade, a permanência, e não uma simples cooperação esporádica, episódica, como na coautoria. De acordo com o ministro, a quadrilha descrita pela denúncia teria se mostrado ativa desde janeiro de 2003 até junho de 2005, com objetivo de prática de crime, rotulado como crimes do colarinho branco.
Antes de proferir seu voto, o ministro releu em plenário seu pronunciamento de posse como presidente do TSE em 2006. Destacou a importância do combate à corrupção pelas instituições e do voto como forma de o cidadão exigir de sues representantes o respeito pela coisa pública: “a República não suporta mais tanto desvio de conduta. Eis o poder revolucionário do voto, com o qual, a eleição após eleição, estamos, os brasileiros, a nos aperfeiçoar, de tal forma que muito em breve os candidatos aprenderão a respeitá-lo. O reverso do abatimento e da