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A AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA1Amanda Gualtieri Varela2
RESUMO: O presente estudo tem por propósito investigar a ação penal privada subsidiária da pública, incorporada ao texto constitucional de 1988. Para tal fim, abordar-se-á o histórico do instituto (com o exame tanto do papel da vítima no processo penal ao longo da história, quanto do desenvolvimento dessa espécie de ação no âmbito do processo criminal brasileiro), além das hipóteses de incidência da queixa-crime subsidiária e demais particularidades que envolvem a temática proposta. Posteriormente, passar-se-á à apresentação de questões concernentes ao tema que se mostraram controvertidas na doutrina pátria, como a impossibilidade de propositura da ação penal privada em caso de pedido de arquivamento dos autos do inquérito pelo membro do Parquet e o cabimento dessa espécie de ação em sede da jurisdição penal militar.
Palavras-Chave: Direito processual penal. Ação penal privada subsidiária. Vítima.
INTRODUÇÃO
Ao longo dos séculos, o sistema penal concentrou o protagonismo do fato criminoso na figura do autor do delito. No intuito de tutelar os bens jurídicos do acusado, o Estado assumiu o monopólio da persecução criminal e mitigou, paulatinamente, a participação dos vitimizados na concretização da justiça penal, fenômeno intitulado por Foucault como “confiscação dos conflitos”. Esse processo histórico de institucionalização dos dissídios não só distanciou as partes integrantes da controvérsia, como relegou a vítima e seus interesses a um plano secundário, ao distanciá-la, também, quase que completamente, do sistema penal vigente.
Com o advento da Segunda Guerra Mundial, no entanto, esse panorama sofrera alterações significativas, porquanto houve o “redescobrimento” da vítima na órbita da persecução criminal, impulsionado, sobretudo, pelo interesse crescente no estudo da Vitimologia, cuja atribuição precípua, grosso modo, consiste em revisar a posição da vítima frente ao fenômeno delitivo a que