Direito penal
Sidia Araújo Souto [1]
O artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura que: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Com isso, todo cidadão brasileiro tem o direito de obter uma resposta da justiça quando se sentir lesado ou ameaçado em seus direitos. Dessa forma, ao analisar o cabimento da ação penal privada subsidiária da pública tanto nas ações públicas condicionadas quanto nas incondicionadas, surge o questionamento se haveria legitimidade de qualquer pessoa que estivesse num universo de possíveis ofendidos quando se tratar de crimes vagos, ou só teria legitimidade ad causam o ofendido determinado. Assim, a classificação das ações no Direito Penal Brasileiro, diferentemente de outros ramos do direito, onde esta se dá pela natureza do provimento jurisdicional invocado, ocorre em função da qualidade do sujeito que detém a titularidade. Disso se depreende que a ação penal pode ser pública e privada, em que na primeira o Ministério Público é o titular, e na segunda a titularidade é do ofendido ou de seu representante legal. No entanto, em regra, os crimes têm natureza de ação penal pública, podendo ser condicionada à representação do ofendido ou à requisição do Ministro da Justiça, e ainda incondicionada em que o Ministério Público promoverá a ação independentemente da manifestação de vontade de terceiros. Embora a ação penal privada seja exceção, foi positivada em nosso ordenamento por entender o legislador que, em determinados casos, o interesse do sujeito passivo da infração deve ser priorizado, em que apenas o ofendido teria condições de decidir sobre a propositura ou não da ação, pois a infração penal afeta imediatamente o interesse particular da vitima. Ainda, a CF/88 no seu art. 5º, LIX, prevê ainda outra possibilidade de ação penal, a ação penal privada subsidiária da