Ação Juizado Defesa do Consumidor
Declara o Autor, advogando em causa própria, que adquiriu uma reserva de hospedagem no site decolar.com, no dia 31/10/2012 (vide e-mail em anexo), no CALANDRE HOTEL situado na Cidade de São Paulo, para o período de 29/03/2013 a 01/04/2013 (voucher anexo). Tal reserva fora efetuada mediante bloqueio de cartão de crédito – bandeira VISA, de titularidade do Autor.
Logo no dia seguinte, apercebendo-se da distância do estabelecimento para o evento que pretende frequentar na Cidade de São Paulo – e, PRINCIPALMENTE, valendo-se do direito assegurado no art. 49 do CDC, o Autor buscou providências com o condão de cancelar a reserva sob comento, in verbis:
Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou à domicílio.
Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos de imediato, monetariamente atualizados.
Não só isso, pois, em conformidade com a Deliberação Normativa nº. 429 da EMBRATUR, que dispõe sobre o Regulamento dos Meios de Hospedagem, a norma estabelece que os contratos para reserva de acomodações e hospedagem deverão ser consubstanciados por documentos escritos, ou seja, troca de correspondência (inclusive fax) entre os responsáveis pelos meios de hospedagem e o hóspede ou agente de turismo contratante. No ato da reserva de hospedagem, deve o estabelecimento hoteleiro informar clara e precisamente sobre as características, qualidade e preço, etc. da oferta dos serviços a serem prestados, INCLUSIVE, O PRAZO DE CANCELAMENTO DA RESERVA. Isto decorre do PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE, hoje, muito em prática pelo nosso Código de Defesa do Consumidor.
Destarte, inicialmente o Autor