Embargos
Processo n.º 0019992-15.2013.818.0001
EVANDRO DO AMARAL DE LIMA, já devidamente qualificado no processo em epígrafe, vem, através do seu advogado in fine assinado, a presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 48 da Lei nº 9.099/95, opor
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Pelas razões de fato e de direito que passo a expor.
DA TEMPESTIVIDADE
O prazo estabelecido para interposição de Embargos de Declaratórios é de 05 (cinco) dias, conforme determina o art. 48 da Lei 9.099/95.
Art. 49. Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
Dessa forma, compulsando os autos virtuais, observa-se que o patrono do autor tomou conhecimento da r. sentença aos 19/09/2013 mediante divulgação no próprio sistema sobre o julgado, garantido a viabilidade petitória até o dia 24/09/2013.
DA ADMISSIBILIDADE
O presente recurso é cabível vez que o Embargante entende que há contrariedade na sentença prolatada no evento dos autos virtuais em epigrafe, estando ainda na viabilidade processual garantida nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95.
DO MÉRITO
DA COMPETÊNCIA DESTE JUIZADO ESPECIAL
Data vênia Excelência, cumpre-me aqui demonstrar a competência deste douto Juizado Especial mediante os critérios objetivos a seguir expressos.
A presente ação é decorrente de relação de consumo, e ação desta natureza vêm sendo reiteradamente julgadas em outros juizados especiais de natureza cível, devido a própria coincidência de princípios dos dois diplomas.
Tal concorrência de princípios é expressa pelo Código de Defesa do Consumidor, in verbis:
"Art. 5°. Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros:
(...)
IV - criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a solução de litígios