Defesa do consumidor
A assistência judiciária neste sentido deve ser entendida a atividade de patrocínio da causa, em juízo, por profissional habilitado, envolve o patrocínio gratuito da causa por advogado. É, pois, um múnus público, consistente na defesa do assistido, em juízo, que deve ser oferecido pelo Estado, mas que pode ser desempenhado por entidades não estatais, conveniadas ou não com o poder público. É importante acrescentar que, por assistência judiciária, devemos entender ali inserido, todo agente que tenha por finalidade principal a prestação do serviço, ou que o faça com frequência, por determinação judicial ou mediante convênio com o poder público.
Embora a legislação extravagante que cuida do tema (Lei 1.060/50) diga em seu art. 4º que a parte obterá tal beneficio, bastando para tal mera afirmação nos autos, não é esta aplicação prática que encontramos comumente hoje em dia.
A todo instante são grandes as exigências no sentido de que junto com a citada afirmação de hipossuficiência venham também os comprovantes de rendimentos e as declarações de rendas para que seja apreciado o pedido, o que muitas vezes causa