Modelo de Recurso Inominado
A ação supramencionada trata da reparação de danos materiais e indenização por danos morais e, de acordo com o artigo 4º, III, da Lei nº 9.099/95, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza, é competente o juizado do foro do domicílio do autor ou do local do ato ou fato.
Além disso, a prestação do serviço pactuado entre a recorrente e a recorrida é de natureza consumerista, tratando a ação indenizatória da responsabilidade civil da fornecedora de serviço de transporte rodoviário, ora recorrida, fato que se subsume à norma contida no art. 101, I, da Lei 8.078/1990, o qual dispõe que: “Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: (...) I- a ação pode ser proposta no domicílio do autor”.
Esse artigo permite a efetivação de direitos básicos do consumidor descritos nos incisos VI, VII e VIII do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam, a reparação de danos patrimoniais e morais, o acesso aos órgãos judiciários com vistas a garantir essa reparação e a facilitação da defesa de seus direitos, respectivamente.
Dessa forma, conclui-se que o Juízo não poderia ter reconhecido, de ofício, a sua suposta incompetência relativa, pois a lei consumerista e a lei dos juizados especiais facultam aos consumidores o ajuizamento de demandas no local de seu domicílio, o qual é Brasília, na situação ora discutida. A recorrente, portanto, não possuía a obrigação de propor a ação em Taguatinga, local onde situada a sede da ré, como sentenciado pelo 10º Juizado Especial de Brasília. Importante ressaltar que o consumidor, no caso a recorrente, é o único legitimado a renunciar ao direito de ser demandado em seu domicílio.
Frise-se que o artigo 51, III, da Lei nº 9.099/95 não impõe ao magistrado o reconhecimento ex officio da incompetência territorial, como afirmado na sentença proferida, mas apenas elenca uma