Ação de Revisão de Poupança
I - DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÓMICA FEDERAL Discute-se na presente demanda o cômputo errado da correção monetária e juros sobre os saldos existentes em diversas épocas nas contas vinculados do FGTS de todos os autores. Como é sabido, a Caixa Econômica Federal (CEF) incorporou o antigo Banco Nacional de habitação (BNH), competindo à CEF corrigir os saldos das contas vinculadas do FGTS por força do disposto nos artigos 3º, 11 e 13 da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, "in verbis": "Art. 3º - Os depósitos efetuados de acordo com o artigo 2º são sujeitos à correçãomonetária na forma e pelos critérios adotados pelo Sistema Financeiro da Habitação e capitalização juros, segundo o disposto no art. 4º." "Art. 11 - Fica criado o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), constituído pelo conjunto das contas vinculadas a que se refere esta lei, cujos recursos serão aplicados com correção monetária, de modo a assegurar cobertura de suas obrigações, cabendo sua gestão ao Banco Nacional da habitação." "Art. 13 - As aplicações do Fundo serão feitas diretamente pelo BNH ou pelos de mais órgãos integrantes do Sistema Financeiro da habitação, ou ainda pelos estabelecimentos bancários para esse fim credenciados como seus agentes financeiros, segundo normas fixadas e aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional, em operações que preencham os seguintes requisitos:" Ratificando e reiterando esses dispositivos legais, o Governo Federal editou a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990