Alimentos
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
EVELIN NASCIMENTO BAIENSE, menor impúbere, representado neste ato por sua genitora CAMILA NASCIMENTO RANGEL, brasileira, solteira, recepcionista, inscrita no CPF/MF sob nº. 122.438.207-22, portadora do RG n.º 968.731 SSP/ES, residente e domiciliada na Rua Piuma, Lote 11, nº. Quadra 10, Bairro Morada de Laranjeiras, Serra-ES, Tel. 3218.3723, por seus defensores infra firmados, constituídos através de instrumento procuratório em anexo, lotados na SEDIR – Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania do Município de Serra, CASA DO CIDADÃO, localizado na Av. Getúlio Vargas, n° 124, Centro, Serra-ES, CEP 29.176-090, Tel.: 3251.5103, por seus advogados infra firmados, instrumento procuratório em anexo, endereço que indica para os fins do art. 39 inciso I do CPC, vêm respeitosamente perante VOSSA EXCELÊNCIA, propor a presente ação de
REVISÃO DE ALIMENTOS
em face de DILTON NERES DA SILVA, brasileiro, divorciado, cabeleireiro, proprietário do salão Dilton Cabeleireiro, situado na Ladeira São Bento, subida do Hospital Infantil, ao lado da Companhia do Branco, na Av. Nossa Senhora da Penha, Praia do Canto, Vitória-ES, onde poderá ser encontrado, pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos:
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
O Exeqüente é pobre nos termos da Lei 1060/50, conforme declaração em anexo, não possuindo situação econômica que lhe permita pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e da sua família, estando inclusive sendo assistido pelos advogados da Assistência Judiciária Gratuita da Casa do Cidadão da Prefeitura Municipal da Serra-ES.
DOS BENEFÍCIOS DO PRAZO EM DOBRO E INTIMAÇÃO PESSOAL
Prevê o art. 5º., § 5º. da Lei 1.060/50, que: ”nos Estados onde a Assistência