advogado
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INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS — RR.
Ação de Concessão de Retroação da DIB – Aposentadoria Especial ....., por seus advogados e bastantes procuradores, abaixo assinados, nos autos do processo em epígrafe, em atenção ao r. despacho de fls. 136, vem, respeitosamente, à presença de V. Exª. apresentar sua RÉPLICA à CONTESTAÇÃO, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:-
— DA PRELIMINAR DA DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO—
1. No presente caso, não há que se falar em decadência, eis que na ação não se discute nenhuma das 03 (três) hipóteses que caracterizariam a REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL (RMI) do benefício do Autor, ou seja, não se quer acrescer tempo, revisar índices de correção, nem muito menos, o percentual do cálculo da RMI (restrição atuarial, coeficiente de cálculo ou fator previdenciário).
2. O pedido formulado pelo segurado não consiste em rever a aposentadoria originalmente concedida, não se discuti os critérios adotados no ato que a constituiu, já que não há nenhuma menção a erro na apuração da RENDA MENSAL INICIAL do beneficio, mas, a concessão de outro benefício que não o concedido quando do requerimento administrativo.
3. Assim, para afastar o instituto da decadência na presente ação, deve-se saber o que seria RENDA MENSAL INICIAL ORIGINAL que remete a expressão “ATO DE CONCESSÃO” constante no artigo 103 da Lei nº. 8.213/91.
4. A reposta se encontra na própria Lei de benefícios (artigos 28 “caput” e 29, incisos I e II, § 7º.), ou seja, a RENDA MENSAL INICIAL dos benefícios é constituída de salário de contribuição que vão gerar o salário de beneficio, e consequentemente, o salário de beneficio será multiplicado pelo fator previdenciário de cálculo, que irá gerar a referida RENDA MENSAL INICIAL, dessa maneira, a RMI constituída, é apurada através de dois elementos chave, o SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO e a RESTRIÇÃO