INICIL
Autos n.° 003.10.004347-2
LEONOR BENEDETTI, devidamente qualificada nos autos da ação em epígrafe que move em face de BANCO NOSSA CAIXA S/A, pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, nos termos e nos moldes do artigo 5°, parágrafo 5°, da Lei n° 1060/50, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 518 do CPC, apresentar suas CONTRARRAZÕES de apelação, que seguem anexas, requerendo seu regular processamento, com a remessa dos autos a instância recursal competente. São Paulo, 4 de September de 2014
HORÁCIO XAVIER FRANCO NETO
4.º Defensor Público do Jabaquara
CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO
APELANTE: BANCO NOSSA CAIXA S/A
APELADO: LEONOR BENEDETTI
EGRÉGIO TRIBUNAL ÍNCLITOS JULGADORES
Trata-se de recurso de apelação com base em planos econômicos onde o apelante, em sua ânsia em protelar o dever de pagar, já exaustivamente reconhecido pelos Tribunais, insiste na aplicabilidade dos índices das cadernetas de poupança e não a tabela de cálculo judiciais do TJ-SP; que não há direito adquirido em relação ao plano Bresser, traz ilações acerca do mérito dos planos verão, Collor I, Collor II, discute índices; aduz prescrição dos juros contratuais, dos planos entre outros argumentos.
Em que pese o inconformismo da apelante, a r. sentença não merece reparos. Senão vejamos.
DA LEGITIMIDADE DA PARTE
Alega o Banco Réu, em preliminar, ilegitimidade passiva “ad causam” haja vista não ser o responsável pela edição de atos normativos que regularam os Planos Econômicos, ocasião em que a legitimidade passiva seria exclusivamente da União Federal, visto que a esta compete legislar sobre sistemas monetários e de poupança.
Contudo, referido tópico é descabido.
Não se verifica a ilegitimidade passiva “ad causam” porquanto as modificações legislativas federais sobre critérios de correção monetária