ação de nunciação de obra nova
Conceito: Primeiramente, cabe a referência de que a referida ação vem regulada pelo nosso CPC nos seus arts. 934 a 940. Sendo que, em linguagem mais moderna é utilizada a nomenclatura “embargo de obra nova”[1].
A ação de nunciação de obra nova constitui-se naquela ação destinada à pessoa que está sendo prejudicada e tem a “pretensão de impedir que o prédio de sua propriedade ou posse seja prejudicado na sua natureza, substância, servidões ou fins a que se destina, por obra nova não concluída em prédio vizinho”[2].
Essa ação, ou seja, o ato de embargar, de impedir a continuação do trabalho em obra vizinha, tem raízes históricas conhecidas no iactus lapilli do Direito Romano. Sendo que, de acordo com Adroaldo Furtado Fabrício herdamo-la do Direito Português, através do Código Filipino, o qual previa a iactus lapilli”[3].
Assim, esta ação tende a proteção da pessoa prejudicada, contra construções, edificações, remodelagens, reforma, demolição ou qualquer outro trabalho semelhante, que cause prejuízo ao seu prédio.
Em síntese, poderíamos dizer que a ação de nunciação de obra nova trata-se, pois, de um embargo, no sentido de meio processual de obstar, impedir o prosseguimento da construção de uma obra nociva.
Natureza jurídica: Muito se discute entre os doutrinadores sobre a natureza jurídica da ação de nunciação de obra nova. Alguns a classificam como sendo ação possessória[4], outros a classificam como ação real e outros como ação pessoal[5]. De acordo com Pinto Ferreira, a confusão em qualificá-la como ação possessória, seria decorrente do fato de que ela chega ao mesmo resultado prático que a ação de manutenção[6]. Já para Adroaldo Furtado Fabrício, “a pretensão de embargar obra não tem como pressuposto necessário a posse, nem o embargo tem por finalidade a proteção possessória – vale dizer, a proteção de fato da posse. O que se tutela por via da ação é o ‘prédio, suas servidões ou fins a que é destinado’ (art.934)”[7].