Ação civil pública e defensoria pública
Por Mércia Carvalho dos Santos
Discente do 3º Período, Turma B, da Pós-graduação em Direito Público da Escola da Magistratura de Pernambuco, na disciplina Metodologia Jurídica, do 2º semestre de 2007, Professora Karla Delgado.
1 INTRODUÇÃO Há muito se discutia a legitimidade das Defensorias Públicas para propor a ação civil pública. A Lei 11.448/07, que alterou o artigo 5º da Lei 7.347/85, se propunha a encerrar essa discussão. Ao acrescentar o inciso II ao referido artigo, ficou definido que a Defensoria Pública é ente legítimo para interpor a antecitada ação coletiva. O problema estaria encerrado se não fossem alguns segmentos da sociedade, que têm entendido essa norma como inconstitucional, tendo inclusive sido ajuizada uma Ação Direta de Inconstitucionalidade pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Pública – CONAMP. Alega-se ofensa ao artigo 5º, inciso LXXIV e 134, da Constituição Federal, que versam sobre as funções da Defensoria de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados. Diante desta problemática, surge a necessidade de se demonstrar a constitucionalidade desta lei que legitimou as Defensorias para propositura das ACP’s, como forma de garantir o amplo acesso à justiça à população brasileira, sobretudo de baixa renda, em atenção ao princípio insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Carta Magna. Justifica-se tal inquietação em razão da preeminente necessidade de garantir o acesso à justiça com o escopo de se alcançar uma ordem jurídica justa. Assim, a lei que deu legitimidade às Defensorias para ajuizar Ação Civil Pública é mais um avanço na tendência moderna de se buscar o ideal de justiça, sendo um retrocesso o pleito submetido ao Supremo que pretende declará-la inconstitucional.
Observe-se o explanado por Marivaldo Pereira ao abordar o tema no artigo “Caminhos da Justiça: Permitir