Simples nacional
Abrange a participação de todos os entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios).
É administrado por um Comitê Gestor composto por oito integrantes: quatro da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), dois dos Estados e do Distrito Federal e dois dos Municípios.
A legislação classifica como MICROEMPRESA aquela cuja receita bruta anual não ultrapassa R$240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), e EMPRESA DE PEQUENO PORTE, aquela cuja receita bruta anual ultrapassa o limite de microempresa (R$ 240.000,00), mas não ultrapassa R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).
Os valores acima foram estipulados pela Lei federal nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, que produziu efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006.
A tabela abaixo indica o valor percentual de a ser aplicado sobre a receita mensal da empresa, e empresas que exploram atividades industriais e são contribuintes do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados), sempre que optarem pelo Simples , sobre as alíquotas indicadas serão acrescidos 0,5% (cinco décimos por cento), ficando da seguinte forma:
Algumas empresas são impedidas de optar pelo SIMPLES, mesmo que sua receita esteja dentro dos limites de enquadramento no referido regime especial de tributação. O artigo 9º da Lei nº 9.317/96 exclui do SIMPLES, independentemente da receita da empresa, aquela que encontra-se numa das seguintes situações:
I - constituída sob a forma de sociedade por ações;
II - cuja atividade seja banco comercial, banco de investimentos, banco de desenvolvimento, caixa econômica, sociedade de crédito, financiamento e investimento, sociedade de crédito imobiliário, sociedade corretora de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidora de títulos e valores