A legitimidade da Defensoria Publica para propor ação civil pública
Ana Paula Gilio Gasparotto
A nação brasileira sempre lutou para que o Estado assegurasse alguns direitos fundamentais, que eram constantemente violados até mesmo com o respaldo constitucional.
Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, que proclamou o Brasil como um Estado Democrático de Direito, institui-se postulados, a fim de assegurar os tão desejados direitos, bem como as garantias fundamentais de cada cidadão, sendo que, a criação da Defensoria Pública materializou tais preceitos constitucionais.
A Defensoria Pública, de acordo com o art. 134 da Constituição Federal, é uma instituição essencial à justiça encarregada de garantir aos necessitados o acesso à justiça, direito fundamental que não se limita apenas ao Judiciário e suas Instituições, mas a promoção da ordem jurídica criadora de sentenças socialmente justas.
Dessa feita, é a Defensoria Pública incumbida de conferir acesso à justiça para a grande maioria da população brasileira, privada das mínimas condições de vida digna. Como se trata de uma instituição nova, ainda sofre equívocos que a impede de exercer o seu papel de inserção social, imprescindível à efetivação da Justiça.
Neste Contexto, a fim de, conferir proteção aos interesses e direitos difusos e coletivos a Lei n. 11.448/2007, alterou o art. 5º da Lei n. 7.347/85 aumentando o rol dos legitimados, isto é, a Defensoria Pública passou a ter legitimidade concorrente para propor tal ação.
A Lei n. 7.347/85 (LACP) introduziu no ordenamento jurídico brasileiro um importante mecanismo de proteção aos interesses difusos e coletivos, a Ação Civil Pública, que segundo o doutrinador Gianpaolo Poggio Smanio contém uma impropriedade em seu nome, pois toda ação civil é pública, sendo que, a expressão pública não é por causa do Ministério Público, visto que, este não é o único legitimado para entrar com a ação, dessa forma, a ação civil pública tem por objetivo