Aviso prévio
1.1 TIPOS DE AVISO PRÉVIO
O Aviso Prévio é a comunicação que uma parte do contrato de trabalho deve fazer à outra de que pretende rescindir o pacto laboral sem justa causa, de acordo com o prazo previsto em lei. Esse prazo serve para que o empregado consiga um novo serviço, ou para que o empregador preencha a lacuna deixada pela ausência do empregado que não mais deseja trabalhar em seu negócio. O Aviso Prévio pode ser de dois tipos: trabalhado e indenizado. O aviso trabalhado é quando o empregado continua exercendo suas funções normalmente, até que o prazo se extinga e ele sai da empresa. O aviso indenizado é quando a parte que recebeu o aviso tem direito a uma indenização referente a um salário do empregado e não cumpre o período de trabalho estipulado pela lei.
1.2 PRAZOS PARA PAGAMENTO
• Até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
• Até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência de aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
1.3 PROVENTOS E DESCONTOS
• Os proventos são: Saldo de Salário, 13° Salário, 13° Salário s/aviso prévio indenizado, Férias Vencidas, Férias Proporcionais, Férias Proporcionais s/aviso Prévio, 1/3 sem férias.
• Os Descontos são: INSS s/saldo de salário, INSS s/13° salário, Aviso prévio não cumprido, IRRF sem saldo de salário, IRRF sem férias, IRRF sem 13° salário.
1.4 FGTS NA RESCISÃO
Os valores relativos ao Fundo de Garantia de Serviço - FGTS, devidos pelos empregadores, não podem mais ser pagos diretamente aos empregados nas rescisões contratuais.
Em conformidade com a Lei n° 9.491/97, os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, bem como a importância igual a 40% (mais 10% de adicional, a partir de 28.09.2001, data da vigência da LC 110/2001) no caso de demissão sem justa causa ou indireta, ou 20%, no caso de culpa