Auxílio reclusão
Fundamentos
Das
Ciências Sociais
Aluna:Tássia Regina Alves de Sá Matrícula:201001076214 Curso:Gestão de Recursos Humanos - Noite
Conceito de direito de resistência
“Direito reconhecido aos cidadãos, em certas condições, de recusa à obediência e de oposição às normas injustas, à opressão e à revolução. Tal direito concretiza-se pela repulsa a preceitos constitucionais discordantes da noção popular de justiça; à violação do governante da ideia de direito de que procede o poder cujas prerrogativas exerce; e pela vontade de estabelecer uma nova ordem jurídica, ante a falta de eco da ordem vigente na consciência jurídica dos membros da coletividade. A resistência é legítima desde que a ordem que o poder pretende impor seja falsa, divorciada do conceito ou ideia de direito imperante na comunidade. O direito de resistência não é um ataque à autoridade, mas sim uma proteção à ordem jurídica que se fundamenta na ideia de um bem a realizar. Se o poder desprezar a ideia do direito, será legítima a resistência, porém é preciso que a opressão seja manifesta, intolerável e irremediável.”
Tipos de direito de resistência na acepção de BUZANELLO:
a) objeção de consciência; b) greve política; c) desobediência civil;
d) direito à revolução; e) princípio da autodeterminação dos povos
“A resistência procura sua legitimidade moral na dignidade humana, solidificada como princípio jurídico, mas a sua justificação transcende a evocação dos princípios éticos, pois tem de ser juridicamente fundamentada, seja no jusnaturalismo ou no positivismo jurídico. Quanto à justificação política, o direito de resistência consubstancia-se desde a teoria liberal, a socialista, a anarquista e a humanista.”
Conceito de desobediência civil
“Possibilidade de um grupo social, ou de um cidadão, agindo conforme sua consciência e protegido pela Constituição, opor-se a um princípio constitucional; Exercício de direito de