Auxílio Reclusão
São Paulo
2014
Conceito
O auxílio-reclusão é o benefício previdenciário previsto no plano de benefícios do Regime Geral de Previdência Social que tem por finalidade amparar os dependentes do segurado que for recolhido à prisão e que não permaneça recebendo remuneração da empresa nem em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência ao serviço
O benefício será devido aos dependentes de qualquer segurado e não apenas aos dependentes do segurado empregado. É que uma leitura apressada do art. 80 da Lei 8.213/91, que prevê o aludido benefício, pode levar o intérprete à conclusão equivocada em razão da condição imposta pela lei de “não estar recebendo remuneração da empresa”.
Dentro da dimensão constitucional, esse benefício encontra-se assim definido na
Excelsa Lei:
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº
20, de 1998) (Vide Emenda Constitucional nº 20, de
1998) (...)
IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;”.
Ao que se vê, a intenção do Legislador Constitucional é claríssima no sentido de atribuir ao Estado a garantia do equilíbrio financeiro da família do apenado que se encontra temporariamente impossibilitado de exercer atividade laborativa, deixando, por conseguinte, seus familiares a mercê da sorte.
BENEFICIÁRIOS
Os beneficiários ou titulares do benefício de auxílio-reclusão são os dependentes do segurado preso. Dependentes, para os fins do Regime Geral de Previdência Social são aqueles elencados no art. 16 da Lei 8.213/91. Os dependentes foram classificados pela lei em três classes. Na primeira classe estão o cônjuge,