Auxilio Reclusão
É o beneficio que tem como objetivo prestar o auxilio à família do individuo preso por conta de uma infração de âmbito penal. O auxílio-reclusão foi instituído pela lei n° 8.213, de 24 de junho de 1991. É concedido apenas se o requerente (preso em regime fechado ou semiaberto) comprovar sua condição de segurado, ou seja, desde que tenha exercido atividade remunerada que o enquadre como contribuinte obrigatório da previdência social. Tem-se a ideia que a partir do momento que o individuo é preso, o mesmo é de responsabilidade do Estado, no entanto, sua família perde toda a ajuda e o amparo econômico que possuía, motivo pelo qual se faz necessário o auxilio reclusão, necessariamente para os dependentes do preso.
Período de Carência
Diferentemente da maioria dos benefícios, este em especial não está diretamente ligado ao numero de contribuições. O beneficio é regulamentado pela lei e deve-se apenas comprovar sua situação de segurado para ter direito ao beneficio.
Fato gerador
O fato gerador do benefício é o efetivo recolhimento à prisão. Assim, os dependentes farão jus ao benefício quando o segurado for preso em razão de prisão provisória, preventiva ou prisão em flagrante. Outrossim, deve ser considerada apenas a prisão em razão de procedimento criminal (processo ou inquérito), o que exclui, por conseguinte, o direito ao benefício quando o segurado estiver preso em razão de prisão civil por inadimplemento de prestação alimentícia. O benefício será mantido enquanto o segurado estiver efetivamente recluso; havendo fuga, o benefício será suspenso, e se houver recaptura do segurado, será restabelecido a contar da data em que esta ocorrer, desde que esteja ainda mantida a qualidade de segurado, na forma do art. 15 da Lei 8.213/91. Porém, se houver exercício de atividade dentro do período de fuga, o mesmo será considerado para a verificação da perda ou não da qualidade de