Auxilio Reclusão

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AUXILIO RECLUSÃO

O QUE É

Auxílio-reclusão é o benefício a que têm direito os dependentes do segurado da Previdência Social que se encontra preso sob-regime fechado ou semiaberto, durante o período de reclusão ou detenção. Não é devido nos casos de liberdade condicional ou cumprimento de pena em regime aberto.
Equipara-se à condição de recolhido à prisão a situação do segurado com idade entre 16 e 18 anos que tenha sido internado em estabelecimento educacional ou congênere, sob custódia do Juizado de Infância e da Juventude.

CONTEXTO HISTÓRICO

O auxílio foi instituído há 50 anos, pelo extinto Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos (IAPM) e posteriormente pelo também extinto Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários (IAPB), e depois incluído na Lei Orgânica da Previdência Social – LOPS (Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960). Esse benefício para dependentes de presos de baixa renda foi mantido na Constituição Federal de 1988.

QUEM TEM DIREITO

É devido aos dependentes do segurado das áreas urbana e rural cujo último salário de contribuição do segurado, tomado em seu valor mensal, deverá ser igual ou inferior ao valor de R$ 971,78 (novecentos e setenta e um reais e setenta e oito centavos), independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas. (Atualizado de acordo com a Portaria Interministerial nº 15, de 10/01/2013).
O benefício é pago enquanto o segurado estiver recolhido à prisão e enquanto nesta permanecer, em regime fechado ou semi-aberto, ainda que não prolatada a sentença condenatória.

Há três grupos de dependentes:

1. Cônjuge, companheiro ou companheira, filho não emancipado, até 21 anos de idade, ou filho inválido de qualquer idade.
Os filhos nascidos durante o recolhimento do segurado à prisão, possuem direito a partir da data do seu nascimento.

2. Pais.

3. Irmão não emancipado, de qualquer condição, até 21 anos de idade, ou inválido de qualquer idade.
Existindo mais de um

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