Auxilio Reclusão
Faculdade de Ciências Humanas e Sociais
Campus de Franca
Considerando o beneficio em destaque, seu grupo deverá trazer informações completas e ATUALIZADAS, porém, OBJETIVAS, em relação aos tópicos abaixo. Toda a argumentação deverá estar respaldada em artigo da lei correspondente ou em uma fonte bibliografica confiavel, citada em nota de rodapé.
AUXÍLIO RECLUSÃO
1. Fato gerador e prova necessária (espécie de "reclusão" que dão direito ao benefício).
Nos termos do art. 116 do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto n. 3.048/99 e do art. 286 e seguintes da Instrução Normativa INSS/PRES n. 20/07, o fato gerador do benefício é o recolhimento à prisão de segurado que não receba remuneração da empresa nem esteja em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência ao serviço. É devido nas mesmas condições da pensão por morte, sendo pago enquanto o segurado estiver recolhido à prisão e enquanto nesta permanecer, em regime fechado ou semi-aberto, ainda que não prolatada sentença condenatória.
Quanto à comprovação, a reclusão será comprovada por atestado do recolhimento do segurado à prisão, emitido por autoridade competente. Para maior de 16 anos e menor de 18 anos, serão exigidos certidão do despacho de internação e atestado de seu efetivo recolhimento a órgão subordinado ao Juiz da Infância e da Juventude.
O benefício só é devido em caso de regime fechado ou semi aberto, não havendo direito ao benefício em caso de regime aberto. O segurado pode ainda trabalhar na própria prisão e contribuir como segurado do tipo “contribuinte individual” sem tirar dos dependentes o direito ao auxílio-reclusão.
Disponível em: . Acesso em: 03 novembro 2014.
2. Carência O benefício do auxílio-reclusão independe de carência, conforme previsão expressa no artigo 30, I, do Decreto nº 3.048/1999. Não há, assim, um número mínimo de contribuições exigidas para sua concessão.
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