TUTELA JURISDICIONAL EFETIVA
Leonardo Gomes de Aquino
1- Introdução:
O homem é um ser eminentemente social por coexistir em sociedade, o que acaba por criar diversas relações humanas. E, de maneira diretamente proporcional, na medida em que as relações se intensificam, os conflitos sociais também vão surgindo. O que leva à necessidade de se buscar um meio apto para regulamentar essas relações. Ao Direito é transportado o destino de regular essas relações, pois existe uma intrínseca relação entre direito e sociedade derivada da função que o primeiro exerce sobre o segundo, que é a função ordenadora decorrente da coordenação dos interesses que se manifestam na vida social, de modo a organizar a cooperação entre pessoas e compor os conflitos que se verificam entre os membros (CINTRA, 2002, p. 19), assegurando condições de equilíbrio na coexistência das pessoas (singulares e/ou coletivas) na vida em sociedade.
Assim, este equilíbrio, mesmo que aparente, é alcançado pela realização e promoção destes direitos perante a realidade social. Logo, não é suficiente afirmar ou consagrar na legislação um determinado direito é necessário criar meios processuais que estejam dirigidos e planificados com vista a alcançar a realização efetiva desses direitos para todas as pessoas.
Desta maneira, todo o direito tem que receber proteção jurisdicional por parte do Estado de Direito, só assim valerão inteiramente como direitos ainda que em termos e graus diversos consoante o direito em causa (direitos, liberdades e garantias ou direitos econômicos).
Esta proteção jurisdicional implica independência dos tribunais e a implementação pelo legislador de leis para facilitar o acesso à ordem jurídica para a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos.
Os mecanismos criados são de várias índoles, mas podemos encarar processualmente, a jurisdição, a ação e o processo como os pilares do direito processual moderno. Assim, a Jurisdição é a atividade estatal