carta encíclica do papa joão paulo 2, fé e razão
TUTELA DOS DIREITOS
Luiz Guilherme Marinoni
Professor Titular de Direito Processual Civil da UFPR
Advogado em Curitiba e Brasília
Sumário: 1. A repercussão da dicotomia tutela pelo equivalente-tutela específica sobre a efetividade da ação; 2. A ação única como decorrência do princípio da tipicidade das formas processuais; 3. O escopo de tutela dos direitos; 4. Técnica processual e tutela dos direitos; 5. As tutelas jurisdicionais dos direitos; 6. A influência da tutela do direito sobre a ação; 7. Tutela jurisdicional do direito e tutela jurisdicional; 8. O exercício da ação para a obtenção da tutela do direito; 9. O direito à construção da ação adequada à tutela dos direitos
1. A repercussão da dicotomia tutela pelo equivalente-tutela específica sobre a efetividade da ação
Não há dúvida de que o direito de ação garante a tutela jurisdicional efetiva.
Acontece que o direito de ação, para assim ser compreendido, deve ser relacionado com as formas de proteção jurisdicional do direito material.
Essas formas de proteção do direito material podem ser divididas em específica e pelo equivalente monetário. A proteção ou tutela específica do direito material é a que está preocupada com a integridade do direito, e assim não objetiva dar o seu equivalente monetário ao lesado. Tutela específica é o contrário de tutela pelo equivalente monetário, ou melhor, da tutela jurisdicional que protege o direito mediante a entrega de indenização em pecúnia ou da entrega do valor equivalente ao da obrigação descumprida ou cumprida de modo imperfeito.
É claro que, na época das ações típicas, as tutelas específica e ressarcitória pelo equivalente somente podiam ser obtidas através das ações que lhes fossem correspondentes. Ou seja, houve época em que as tutelas específica e ressarcitória pelo equivalente dependiam das ações que estivessem tipificadas.
Contudo, o surgimento do conceito de direito autônomo de