AUTO DE APREENSÃO POR COMETIMENTO DE CRIME
Às 13:25 horas do dia 07 de março de 2013, nesta cidade de Boa Vista, Roraima, na Delegacia de Policia, onde presente se achava o Bel. Marcelo Baraúna Crivela, delegado de policia, comigo, escrivão de seu cargo, ao final assinado. Aí compareceu o CONDUTOR Dênisvaldo Rubens Silva, agente civil, conduzindo a criminosa Luciana Abelha Donald, de 25 anos de idade. Aos costumes disse nada. Compromissado na forma da lei, advertido das penas cominadas ao falso testemunho, prometeu dizer a verdade do que soubesse e o uq e lhe fosse perguntado. Inquirido, respondeu; QUE faz a apresentação de Luciana Abelha Donald apreendida, após investigações, tipificado no art. 121 do Código Penal brasileiro por fato ocorrido por volta das 00:10 da manhã de domingo dia três de março... (segue relato dos fatos) fomos ao encontro da referida senhora e lhe demos voz de prisão, onde a mesma ainda tentou uma fuga, sem êxito. Nada mais disse nem lhe foi perguntado. Apreendida pelo crime tipificado no Código Penal brasileiro.
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Testemunha:
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DECLARAÇÃO DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS
Já lavrado a apreensão da desempregada, Luciana Abelha Donald, 25 anos, foi-se declarado os direitos Constitucionais assegurados. Cientificada dos seus direitos que lhe são assegurados pelo artigo 5°, incisos LXII, LXIII E LVI de nossa MAGNA CARTA, o qual preferiu permanecer em silêncio e pediu um defensor público, ainda manifestou-se ela pelo ensejo de cientificar do Auto de Apreensão o senhor Beto Abelha Calistro, residente a rua São Sebastião, nº 7135, Bairro Tancredo Neves, nesta cidade, o qual foi contatado. E logo em seguida foi prestado esclarecimento sobre o crime e a apreensão ao excelentíssimo senhor juiz da 4ª vara penal da comarca de Boa Vista – Roraima.
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