Considerações sobre o artigo 72 meio ambiente
Todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à qualidade de vida é um direito de todos e sua defesa é dever não somente do poder público, como também da coletividade. (BRASIL, 1988). Quando há o desequilíbrio, os danos gerados poderão ser, muitas vezes, irreversíveis e irreparáveis.
É nesse contexto de irreparabilidade e imprevisibilidade do dano ambiental que surge a responsabilidade ambiental em sua tríplice esfera: a administrativa, a civil e a penal. O conceito de responsabilidade deve ser entendido, basicamente, como restituição ou compensação de algo que foi retirado, por exemplo, de alguém ou da sociedade. A responsabilidade tem por finalidade restituir, reparar ou ressarcir um dano gerado.
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, confirmou a responsabilidade administrativa como consectário das condutas lesivas ao meio ambiente. Neste diapasão foi editada a Lei n. 9.605/98 que preencheu o ordenamento jurídico tratando da matéria em seu âmbito penal e administrativo. Assim é que a Lei n. 9.605/98 estabelece nos artigos 70 e seguintes os fundamentos legais para a imputação da responsabilidade administrativa, atendendo ao princípio da legalidade.
1. DA LEI 9.605 DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998.
A lei 9605/98, conhecida como Lei de Crimes Ambientais, dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente e da outras providências.
As infrações administrativas ambientais em âmbito Federal, além de encontrarem respaldo na lei 9605/98, também se encontram previsão no Decreto número 6.514/2008, de 22 de julho de 2008, que revogou o Decreto n 3.179/99.
Segundo Mannis (2011, p. 04) a presente lei 9.608/98 inova na apuração e na eventual punição das infrações ambientais, cuja grande inovação está no elemento teleológico que é a educação ambiental, dando enfoque a educação ambiental, uma vez que prioriza a recuperação do meio ambiente pelo