direito civil
JOSÉ SILVA, brasileiro, casado, lavrador, portador da Carteira de Identidade n.º 12.876.345 SSP/MG e inscrito no CPF/MF sob n.º 134.987.234-12, residente e domiciliado na Rua 01 , n.º 18, Bairro Centro nesta cidade de Unaí-MG, por intermédio de seus procuradores abaixo assinado, onde recebe intimações e notificações, inconformado com os fundamentos que motivaram a lavratura do auto em exame, vem com o devido respeito e acatamento diante de Vossa Senhoria, com fundamento no artigo 5º, LV da Constituição Federal, artigo 71, I da Lei n.º 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, bem como nos demais dispositivos legais aplicáveis à espécie, apresentar DEFESA ADMINISTRATIVA passando a expender, para tanto, as seguintes razões de fato e de direito:
PRELIMINARMENTE
DA FORMA E LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO E SUA NULIDADE No art. 27 do Decreto de nº. 44.844/08, diz que a fiscalização e a aplicação de sanções por infração às normas contidas na Lei nº 7.772, de 1980, Lei nº 14.309, de 2002, Lei nº 14.181, de 2002, e Lei nº 13.199, de 1999, serão exercidas, no âmbito de suas respectivas competências, pela SEMAD, por intermédio das SUPRAMs, pela FEAM, pelo IEF, pelo IGAM e por delegação pela Polícia Militar de Minas Gerais – PMMG.
Podemos perceber que o a ausência do boletim de ocorrência, o auto de infração não está legível, podemos perceber que não possui data da lavratura nem número do auto, gerando isso a nulidade do auto de infração. Não se pode aplicas os termos de embargos de obra ou atividade junto com o termo de suspensão de venda ou fabricação. Apenas poderia se usar um, e nesse caso seria o termo de suspensão conforme o artigo 76 do decreto lei 44.844/08:
Art. 76. A penalidade de suspensão de atividade será aplicada, pelo servidor credenciado, nas hipóteses em que o infrator estiver exercendo atividade sem a licença ou a autorização ambiental