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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
A
005. prova prátic de sentença
Criminal
JUIZ SUBSTITUTO
Proferir sentença com base nos elementos do texto que se segue, observando as prescrições do artigo 381 e seguintes do
CPP.
TEXTO
Jeferson Osório, Denivaldo Pereira, Claudino dos Santos e Elisabete Alves, qualificados nos autos, foram denunciados por infração aos artigos 157, § 2.º, incisos I e II, 148, § 2.º e 288, § único, c.c. o artigo 69 (concurso material), todos do Código Penal, porque:
I – associaram-se em quadrilha, armada, com caráter estável e permanente, para o fim de cometer roubos de caminhões transportando cargas;
II – em 20 de setembro de 2012, por volta de 23:00 horas, na rodovia Presidente Dutra, Km 81, município de Bernardes, SP, agindo em concurso e com unidade de desígnios, mediante grave ameaça exercida com o emprego de armas de fogo, subtraíram, para si ou para outrem, um caminhão, Mercedez Bens, placas XDI 3846, SP, que transportava produtos eletrônicos, pertencentes à empresa SEMP Ltda., da qual era empregado Antônio Camargo, condutor do veículo;
III – consumado o roubo e para assegurar o proveito do crime, sob vigilância armada do corréu Claudino dos Santos, os denunciados mantiveram o condutor do caminhão privado de sua liberdade, por extenso período de sete horas, em um matagal, distante da rodovia, amarrado e amordaçado.
A vítima foi vista e socorrida no amanhecer do dia, por um mateiro da região, resultando-lhe em razão da natureza da detenção, grave sofrimento psicológico e moral.
Consta do inquérito policial que investigou os fatos delituosos, dentre outras peças:
a) carta anônima com informações sobre a quadrilha e prática de roubos;
b) auto de apreensão do caminhão roubado, sem a carga, em poder do denunciado Denivaldo Pereira;
c) auto de apreensão de vinte televisores, parte da carga roubada, em poder de Francisco