autarquia e oab
Para Hely Lopes Meirelles, “autarquia são entes administrativos autônomos, criado por lei específica, com personalidade jurídica de Direito Público interno, patrimônio próprio e atribuições estatais específicas”.
O conceito de autarquia é meramente administrativo. Elas estão sujeitas ao controle da entidade estatal a que pertencem. Baseia-se em descentralização administrativa, assim a autarquia só deverá ser conceder serviço publico típico.
A autarquia não age por delegação; age por direito próprio e com autoridade pública, na medida do jus imperii que lhe foi outorgado pela lei que a criou.1 Autarquias destinam-se a prestar atividades típicas da administração pública, como a prestação de serviço público, atividades de interesse social, bem como a execução de atividades que abarquem o exercício de prerrogativas públicas, como no caso do poder de polícia.
Resumindo suas características fundamentam em:
a) serem criadas por lei específica e com personalidade de direito público;
b) terem patrimônios próprios;
c) terem capacidade de autoadministração sob controle finalístico;
d) desempenharem atribuições tipicamente públicas.
As autarquias tem certos privilégios como imunidade de impostos sobre seu patrimônio, renda e serviços vinculados as suas finalidades essenciais ou delas decorrentes; prescrição qüinqüenal de suas dividas passivas; execução fiscal de seus créditos inscritos; ação regressiva contra seus servidores culpados por danos a terceiros; impenhorabilidade de seus bens e rendas; impossibilidade de usucapião de seus bens imóveis; recurso de oficio nas sentenças que julgarem improcedente a execução de seus créditos fiscais; prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer; pagamento de custas só a final, quando vencidas; juízo privativo da entidade estatal a que pertecem; impedimentos de acumulação de cargos, empregos e funções para seus servidores; etc.2
O seu controle por ser tratar de serviço publico