A natureza jur dica da OAB
Embora seja considerada por muitos administrativistas como sendo uma autarquia corporativa, a OAB é definida pelo STF como sendo “um serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro” (STF, ADI 3026/DF, Relator: Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/06).
Na prática, a OAB goza de diversas vantagens próprias das autarquias, sem, no entanto, sujeitar-se a muitas de suas limitações. Podemos sintetizar os principais aspectos da OAB da seguinte forma:
1 – Natureza jurídica de serviço público independente, uma entidade sui generis que não se sujeita aos ditames impostos à Administração Pública Direta e Indireta, não integrando a Administração Indireta;
2 – Falta de controle por parte da Administração. Não está sujeita nem mesmo ao controle do TCU;
3 – As contribuições pagas pelos filiados à OAB não tem natureza tributária, não sendo possível a execução fiscal regida pela Lei 6.830/80. O título executivo extrajudicial, referido no art. 46, parágrafo único, da Lei n. 8.906/94, deve ser exigido em execução disciplinada pelo CPC;
4 – Não precisa realizar concurso público e seus contratados são regidos pela CLT, e não pelo regime estatutário;
5 – É beneficiada pela imunidade tributária recíproca, mesmo não integrando a Administração. Segundo decisões judiciais, tal situação decorre das atividades próprias de Estado desempenhadas pela OAB: defesa da Constituição, da ordem jurídica do Estado democrático de direito, dos direitos humanos, da justiça social, bem como a seleção e controle disciplinar dos advogados (STF, RE-AgR 259976, Relator: Min. Joaquim Barbosa, 2 Turma, julgado em 23/03/2010). A Caixa de Assistência dos Advogados, órgão vinculado à OAB dotado de personalidade jurídica própria, não se beneficia dessa imunidade;
6 – Compete à Justiça Federal o julgamento de ações em que figure como parte a OAB;
7 – Aplica-se à OAB os benefícios do art.