Crea
Nivaldo J. Bosio RESUMO O objetivo deste é trazer à reflexão dos profissionais as implicações de o Sistema Confea/Crea se constituir em autarquia e buscar, se for o caso, uma nova alternativa de personalidade jurídica, mantendose, por imanente, o caráter de serviço público. O Sistema Confea/Crea, diversamente da OAB, aquietouse, permaneceu inerte durante muito tempo. Restou a reboque do governo militar, aceitando, ou pelo menos, não questionando, as investidas do governo em sua autonomia. Talvez tenha chegado o momento de discutir o que os profissionais desejam e, definido o rumo, lutar pela sua implantação. O assunto não se esgota aqui, ao contrário, está apenas iniciando. INTRODUÇÃO O Sistema Confea/Crea é constituído pelo Conselho Federal e pelos Conselhos Regionais e, segundo o art. 80 da Lei n.º 5.194, de 24 de dezembro de 1966, são “autarquias dotadas de personalidade jurídica de direito público, constituem serviço público federal, gozando os seus bens, rendas e serviços de imunidade tributária total (art. 31, inciso V, alínea a da Constituição Federal) e franquia postal e telegráfica.” O objetivo deste artigo é tão somente expor as características das “autarquias” Confea/Crea visando informar os profissionais da Engenharia, Arquitetura, Agronomia, Geologia, Geografia, Meteorologia, sejam eles de nível superior ou técnico, na busca do “shido” – caminho – que melhor atenda à sociedade e aos próprios profissionais. O que vem a ser autarquia? O Decreto-Lei n.º 200, de 25 de fevereiro de 1967, que dispõe sobre a organização da Administração Federal, em seu art. 4º determina: Art. 4º - A administração federal compreende: I - a administração direta, ...; II - a administração indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria: a) autarquias; b) ............ E seu art. 5º define a autarquia: Art. 5º - Para os fins desta lei, considera-se: I - autarquia - o