A OAB
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A OAB face o Direito Administrativo
Williams Mello da Silva de Oliveira*
SUMÁRIO: 1- A OAB face o Direito Administrativo.; 2- Da receita da
OAB.; 3- Equiparação da OAB com a Autarquia.; 4- Controle do
Tribunal de Contas da União.; 5- Polêmicas sobre a OAB.; 6- O interesse da OAB em ser considerada como Entidade Pública.; 7Conclusão.; 8- Referência Bibliográfica.
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RESUMO
O presente artigo tratará do avanço da descentralização dos serviços públicos através da criação de conselhos profissionais dotados de poder de polícia administrativa e independência funcional e hierárquica, desenvolvendo atividades de suma importância para o interesse público, desafogando o Estado que deixa de ser executor dessas atividades e passa, apenas, a ser "fiscalizador indireto" das suas autarquias especiais
(no caso a OAB).
O assunto possui grande importância e significa um passo valioso para que este conselho profissional alcance o seu fim estabelecido por lei e conseqüentemente o bem-estar social.
As polêmicas que envolvem a OAB no aspecto da personalidade jurídica e a melhor aplicação do Direito Administrativo serão abordadas e esclarecidas no intuito de cristalizar o entendimento do Poder
Legislativo elaborador da Lei 8.906/94.
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1- A OAB Face o Direito Administrativo.
A OAB foi regulamentada pela Lei nº 8.906/94 e desde então surgiram inúmeras dúvidas acerca desta instituição, chegando a ser considerada pela doutrina como entidade de natureza sui generis.
Com base neste entendimento, Paulo Luiz Netto Lôbo menciona que "a
OAB não é autarquia nem entidade genuinamente privada, mas serviço público independente, categoria sui generis, submetida ao direito público (exercício de polícia administrativa da profissão) e ao direito privado (demais