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Leonardo, mesmo após diversas tentativas em favor do mesmo. Vale esclarecer que o Sr. Leonardo nesta época ainda estava utilizando a aproximadamente dois meses o n° provisório concedido pela própria VIVO, e que o mesmo não recebeu qualquer ligação da requerida.
Desta maneira, o descaso e o abuso cometidos pela requerida, deixou o autor completamente decepcionado e como até a data de hoje, após diversas tentativas de solucionar seu o problema nada foi resolvido, o Sr. Leonardo não viu outra alternativa, a não ser provocar o Poder Judiciário, para que os seus direitos sejam respeitados, visto que o mesmo ainda se encontra com o número provisório e não conseguiu recuperar – DO DIREITO
Diante da prática do ilícito pela requerida, surge dever de reparar os danos morais causados ao requerente.
Neste sentido, a Constituição Federal de 1988, no seu artigo 5º, incisos V e X, prevê a proteção ao patrimônio moral, in verbis:
"V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem.” (...) X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”
Portanto, a definição de dano moral tem que ser dada sempre em contraposição ao dano material, sendo este o que lesa bens, apreciáveis pecuniariamente, e àquele, ao contrário, o prejuízo a bens ou valores que não tem conteúdo econômico. Assim, a citada indenização tem a finalidade de compensar a sensação de dor da vítima e, ao mesmo tempo, produzir no causador do mal, impacto bastante para dissuadi-lo de igual e novo atentado.
Esta modalidade de reparação, Culto Magistrado, não se trata de pagar o transtorno e a angústia causada ao Sr. Leonardo, mas sim de dar ao lesado os meios derivativos.
Desta forma, a conduta imoral e abusiva, enseja uma reparação, pois os atos ilícitos praticados pela ré, acabaram causando reflexos na tranquilidade,